Estar por dentro da legislação trabalhista é superimportante, tanto para quem emprega, quanto para quem é empregado. Afinal, em caso de não observância daquilo que a lei estabelece, a parte prejudicada pode recorrer à justiça, fazendo valer o seu direito, seja uma pessoa física, seja uma pessoa jurídica.
Inclusive, uma das principais dúvidas nesse sentido está relacionada ao trabalho externo. Você compreende como o formato se caracteriza? Conhece as condições específicas desse regime de trabalho?
Bem, neste post, o nosso intuito é sanar os questionamentos mais frequentes acerca do tema. Então, se você quiser ficar a par das peculiaridades sobre o trabalho externo, continue a leitura dos tópicos a seguir!
O que é o trabalho externo?
Antes mesmo de conceituar o trabalho externo, é válido destacar o que não está englobado na modalidade. O home office, que se popularizou bastante durante o período pandêmico, não se caracteriza como tal, do mesmo modo que o teletrabalho.
Em geral, o trabalho externo abrange as profissões cujas atribuições são executadas fora do ambiente laboral comum.
Como bons exemplos, nós podemos citar os motoristas e os pilotos de avião. Na prática, ainda que eles estejam vinculados a uma organização, não registram necessariamente o ponto eletrônico e passam o expediente ao lado dos demais colegas, já que precisam se deslocar para desempenhar as suas obrigações.
O fato é que essa distância, embora seja previsível, dificulta o acompanhamento da jornada, representando uma espécie de “impedimento” da verificação da pontualidade do trabalhador em relação ao seu horário de chegada e de término do expediente, etc. Por isso, com o passar do tempo, as empresas adotaram determinadas estratégias para simplificar esse controle.
Entenda as regras do trabalho externo
Entendido o que significa o trabalho externo, é interessante pontuar que a legislação trabalhista não traz muitas informações sobre essa modalidade de atuação. No entanto, aquilo que mais se aproxima do formato está disposto no Artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A passagem determina que, se a atividade desempenhada pelo trabalhador for incompatível com a fixação de um horário de trabalho, então, a sua jornada não deverá ser controlada. A partir da leitura do trecho, é esperado que muitas pessoas acreditem que a disposição abarca mais profissões do que realmente o faz, justamente por isso, é preciso esclarecer a questão.
Por exemplo, a primeira premissa a ser levada em conta para considerar um colaborador como um trabalhador externo e, portanto, com uma jornada “mais livre”, é que esteja destacada na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) essa condição.
Para que o departamento de pessoal (DP) faça essa distinção, entende-se que a companhia empregadora avaliou todas as possibilidades de controle e, não havendo sequer meios indiretos de fazê-lo, enquadrou o profissional como um trabalhador externo.
Um ponto superimportante a ressaltar é que a “brecha” existente na legislação também prejudicava os próprios colaboradores, principalmente quando o empreendimento empregador agia de má-fé e recorria ao artigo para evitar o pagamento de horas extras. Nesse caso, normalmente, as organizações partiam do princípio de que a jornada não era rigidamente controlada.
Entretanto, essa justificativa caiu em desuso, pois, atualmente, a tecnologia viabilizou a utilização de inúmeras ferramentas para auxiliar nessa demanda. Ou seja, agora, é possível que tanto o trabalhador, quanto a empresa, estejam cientes dos horários de expediente que vêm sendo cumpridos.
Saiba como funciona a jornada de trabalho externo
A jornada e todas as informações relacionadas ao escopo do trabalhador externo devem constar no seu contrato de trabalho. Acerca da modalidade, especificamente, é necessário que o empregador a defina conforme as funções e com as atividades esperadas do profissional admitido.
Inclusive, não existe distinção entre esse tipo de colaborador e aquele que atua de maneira convencional na empresa. Logo, ambos estão sujeitos às regras de jornada dispostas na CLT, que estabelece que a carga horária semanal não deve ultrapassar 44 horas, o que, por norma, equivale há oito horas por dia.
Naturalmente, existem, sim, cargos cujas atribuições externas “funcionam” de forma mais flexível, a exemplo do regime de escala. Aliás, ainda nesse sentido, é viável haver um acordo ou uma convenção coletiva que estabeleça outros parâmetros. Contudo, é imperativo destacar que todas essas “exceções” precisam ser formalizadas para terem valor perante a justiça.
Descubra como fazer o controle de jornada do trabalhador externo
De maneira geral, se o empreendimento contar com mais de 20 integrantes no seu quadro de pessoal, já haverá a obrigatoriedade de registrar a jornada por meio do ponto, eletrônico ou não. Entretanto, a regra é inválida para os cargos de confiança e para os trabalhadores externos. Nesses casos, outros recursos poderão ser utilizados, como os elencados abaixo.
Recorra a smartphones para o controle de jornada
Caso a empresa utilize um software para o controle da jornada de trabalho, e a ferramenta disponha dessa funcionalidade, é possível instalá-lo no smartphone do profissional. A medida viabilizará que o trabalhador registre a sua entrada e a sua saída da organização, de onde quer que ele esteja.
Desse modo, os dados serão armazenados na nuvem, o que, inclusive, confere mais segurança para as informações e facilita o acompanhamento do banco de horas e/ou das horas extras. O recurso é conhecido como “ponto virtual” e, em geral, é bastante empregado pelas organizações que têm colaboradores atuantes no regime home office.
Na prática, o processo é muito organizado, pois cada integrante tem a própria senha de acesso, e existe uma configuração de reconhecimento facial para assegurar a confiabilidade do registro.
Opte por um localizador
As empresas de logística, por exemplo, podem usar um GPS integrado para auxiliar no controle da jornada dos seus colaboradores. A propósito, é válido destacar que a tecnologia não apenas é permitida, mas também é estimulada, haja vista que beneficia a segurança desses trabalhadores, garantindo um socorro mais ágil em casos de ocorrência de sinistros.
Utilize um controle manual
Nesses casos, também existe a possibilidade de fazer o controle do ponto manualmente. No entanto, é bom saber que esse é o método menos recomendado devido à falta de segurança das informações.
Afinal, o formato é bem mais propenso a fraudes e dá muito mais trabalho para os profissionais do departamento de pessoal, exigindo deles o dobro de tempo e impactando negativamente a produtividade e a dedicação a outras demandas, a exemplo da condução dos processos de recrutamento e seleção (R&S).
Ou seja, ainda que a metodologia tenha reconhecimento, não podemos negar que a prática vai na contramão do momento que a área de Recursos Humanos (RH) está vivenciando, de modernização e de adaptação à Inteligência Artificial (IA).
Assim sendo, a opção mais indicada é o ponto virtual. Como muitas companhias já fazem uso de algum programa para dar suporte às demandas do DP, a inclusão dessa funcionalidade é bastante bem-vinda.
Como visto, o trabalho externo tem as suas particularidades, mas, na prática, assemelha-se a qualquer outro. Portanto, com o devido controle, o empregador consegue acompanhar a jornada de trabalho dos profissionais, assim como os trabalhadores conseguem se mostrar produtivos e pontuais, demonstrando que levam a sério as suas obrigações laborais.
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