Acidente de trabalho, segundo a lei, é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ademais, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.
Para ser caracterizado o acidente de trabalho, é necessário que o mesmo aconteça no ambiente de trabalho, a caminho do trabalho ou em locais diversos desde que seja “a serviço” ou “pelo serviço”. O acidente além de provocar lesão corporal, pode causar limitação funcional, redução da capacidade laborativa, e em casos mais graves, até a morte.
Se houver, comprovadamente, o acidente de trabalho, a empresa deverá emitir o CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), independentemente de afastamento ou não. A emissão visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
De outro lado, a empresa poderá ser condenada ao pagamento da indenização pelo acidente, bem como, custos com tratamentos, pensão alimentícia etc.
A responsabilidade da empresa, em razão do acidente, é apurada com base na “teoria do risco”, ou seja, a empresa por assumir uma atividade econômica de risco, responde pelos riscos causados que decorrem de sua própria atividade.
Por essa razão, responsabilidade da empresa é independente de culpa. Neste sentido, a exclusão da responsabilidade por parte da empresa fica bastante difícil.