Muito se tem falado sobre a Reforma Trabalhista, contudo, normalmente a visão apresentada para se tratar das dúvidas é a partir do ponto de vista dos trabalhadores. Mas e para os empregadores, quais serão as mudanças mais importantes? Pensando nisso, respondemos 7 perguntas com os pontos mais relevantes que você, empregador, não pode deixar de saber:
1. Férias: divisão em 3 períodos e pagamento de abono pecuniário
Com a reforma, o trabalhador poderá usufruir das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. Com relação ao abono pecuniário nada muda, o trabalhador ainda pode optar pela venda de um terço das férias. Ademais, proíbe o início das férias no período de dois dias antes de feriado ou repouso.
2. Acordo Mútuo: Diferença entre rescisão de contrato e acordo
Cria-se a possibilidade de extinção do contrato pela vontade mútua das partes, sob condição do pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% do saldo de FGTS. Além disso, o empregado terá acesso a 80% do saldo da sua conta do FGTS, contudo, ele não terá direito ao seguro-desemprego. Com relação às verbas rescisórias, não houve alteração.
3. Trabalho Intermitente: Forma de contrato, benefícios e salário
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou aquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
- remuneração;
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- décimo terceiro salário proporcional;
- repouso semanal remunerado; e
- adicionais legais.
4. Horário In itinere
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
5. Tempo à disposição
Não mais é considerado tempo à disposição o período em que o empregado permanece nas dependências da empresa para o exercício das atividades descritas abaixo.
- práticas religiosas;
- descanso;
- lazer;
- estudo;
- alimentação;
- atividades de relacionamento social;
- higiene pessoal;
- troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.
6. Contribuição sindical
A reforma estabelece que a contribuição sindical somente poderá ser descontada mediante autorização expressa do empregado, que deverá entregar uma carta autorizando o desconto.
7. Regras do Teletrabalho
Considera-se teletrabalho (home office) a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão negociadas e previstas em contrato de trabalho escrito. A reforma ainda prevê a necessidade de orientação sobre doenças e acidentes do trabalho no teletrabalho.