O Simples Nacional é um regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas – que possuem receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões – que possibilita o recolhimento de todos os tributos municipais, estaduais e federais em uma única guia. Esse sistema foi lançado no dia 30 de junho de 2007 e passará por importantes mudanças a partir de 1º de janeiro de 2018, como alteração no valor limite para se enquadrar nesse modelo tributário e a criação de uma faixa de transição para a saída do Simples para outra tributação.
As alterações devem-se ao fato de que esse tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte possibilitou diversos avanços para essas organizações. Porém, exista uma espécie de “trava de crescimento” por não existir um regime transitório desse tipo de empresa para as demais.
“O pensamento é simples, se a empresa faturar em um ano mais que $ 3,6 milhões, no ano seguinte terá uma carga tributária igual a uma empresa que fatura $ 78 milhões (lucro presumido) ou qualquer outra com qualquer faturamento no lucro real. Isso levava muitas empresas a represar seu crescimento ou partir para a sonegação fiscal”, explica Welinton Mota, Diretor Tributário da Confirp.
Para esclarecer sobre as mudanças que entrarão em vigor a partir de 2018, Mota detalhou as 5 alterações mais importantes que irão entrar em vigor a partir do dia 1º de janeiro:
1. Novos limites de faturamento – o novo teto de faturamento agora é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separadamente do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado.
2. Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional – a alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V.
3. Novas atividades no Simples Nacional – em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
4. Exportação, licitações e outras atividades – em relação a importação e exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro.
5. MEI – As duas grandes e principais mudanças são o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor rural.
Finalmente, é preciso lembrar ainda que, para ingressar no Simples Nacional, é necessário cumprir as seguintes condições: enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação e formalizar a opção pelo Simples Nacional.