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Gestão de pessoas

Contratação criativa, a CLT Flex e a pejotização nas empresas

  • Por: Catho Comunicações | 
  • 03/03/2021 | 
  • 3 min de leitura
Contratação criativa, a CLT Flex e a pejotização nas empresas

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  • Uma prática muito comum nas empresas atualmente é a contratação criativa que representa a busca por profissionais com diferencial no mercado, que ao fazer uma entrevista convencional não se consegue analisar o potencial que esse futuro funcionário proporcionará.
    • Por que as empresas estão aplicando esta modalidade de contratação?

Uma prática muito comum nas empresas atualmente é a contratação criativa que representa a busca por profissionais com diferencial no mercado, que ao fazer uma entrevista convencional não se consegue analisar o potencial que esse futuro funcionário proporcionará.

Para as empresas realizarem este tipo de contratação elas optam pela contratação criativa, CLT Flex, ‘pejotização’ ou cooperativa de trabalho. “Trata-se da prática da contratação de profissionais sem vínculo empregatício, na forma de pessoas jurídicas para a prestação de serviços”, explica Isadora Petenon Braslauskas, especialista em relações do trabalho da Advocacia CBM.

De acordo com Thiago Massicano, sócio-fundador do Massicano Advogados, os riscos deste tipo de contratação é ter um profissional em curto prazo, pois como possui um perfil agressivo de salário e metas profissionais, são constantemente assediados e se posicionam melhor no mercado de trabalho ou abrir seu próprio negócio com a expertise que possui.

Por que as empresas estão aplicando esta modalidade de contratação?

A contratação criativa, em um primeiro momento pode representar uma economia de encargos trabalhistas e previdenciário, mas em um segundo momento pode ocasionar um passivo trabalhista, inclusive sujeito a autuação do Ministério do Trabalho.

Para Isadora a terceirização de serviços por parte das empresas não é ilegal, mas requer alguns cuidados para quem contrata terceiros. “É legal a contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta não gera vínculo empregatício”, enfatiza a especialista.

Certas ações podem caracterizar fraude à legislação trabalhista, previdenciária e tributária e exigir que o trabalhador constitua uma pessoa jurídica para a prestação de serviços, visando o não recolhimento dos encargos trabalhistas. Se constatada a fraude por agente de fiscalização do Ministério do Trabalho ou por via judicial, haverá a desconsideração da pessoa jurídica e a configuração do vínculo empregatício do trabalhador com o tomador de serviço.

“Hoje estamos vivendo um mercado agressivo. O escritório que não se portar dessa forma será passado para trás. É a famosa globalização de mercado de trabalho, que constantemente sofre mudanças e a empresa deve ficar atenta para suas transformações”, finaliza Thiago.

 

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