O Seguro Desemprego é um benefício que integra a seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal, foi introduzido no Brasil em 1986, no governo do presidente em exercício José Sarney, por meio do Decreto nº 2.283 de 10 de março daquele ano.
O benefício foi criado por intermédio da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, juntamente com a fonte de custeio, com a instituição do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, o que permitiu a definição de critérios de concessão do benefício mais acessíveis e mudanças substanciais nas normas para o cálculo dos valores do Seguro Desemprego.
“Sua finalidade é prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente, ou seja, dispensa sem justa causa”, explica Evandro Moreira, especialista em relações do trabalho do Saito Associados.
COMO O SEGURO DESEMPREGO É APLICADO?
O Seguro Desemprego consiste no recebimento pecuniário de parcelas mensais, considerando-se a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa do trabalhador, que varia atualmente de R$ 724,00 a R$ 1.304,63, conforme a faixa salarial.
“Para receber o benefício o trabalhador deverá apresentar, no ato da solicitação, o formulário do Seguro Desemprego, preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa (ou rescisão indireta proveniente de decisão judicial)”, conta Diego Trevisani, especialista em relações do trabalho do Sevilha, Arruda Advogados.
TODOS POSSUEM ESTE DIREITO?
Segundo Diego, possui o direito do benefício todo trabalhador formal demitido imotivadamente; o trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em razão de participação em curso ou programa de qualificação fornecido pelo empregador; o pescador profissional no período proibitivo de suas atividades (reprodução da espécie); e os trabalhadores resgatados por meio de fiscalização do Ministério do Trabalho em condições parecidas com a escravidão.
Ainda de acordo com Evandro está habilitado ao recebimento do Seguro-Desemprego o empregado urbano ou rural que houver sido dispensado sem justa causa ou despedida indireto e que comprovar as seguintes condições:
- Ter recebido salários consecutivos nos últimos 06 (seis) meses imediatos à data de demissão, podendo ser de um ou mais empregadores;
- Ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, durante, pelo menos 06 (seis) meses nos últimos 36 (trinta e seis) meses que antecedem a data de demissão que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
- Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social de prestação continuada previsto na legislação previdenciária, exceto auxílio acidente ou pensão por morte;
- Não possuir renda própria para o seu sustento e de seus familiares.
QUAL É O PRAZO E VALOR MÁXIMO A SER RECEBIDO PELO TRABALHADOR?
O cálculo do benefício é obtido com base na média salarial dos últimos três meses, enquadrada na respectiva faixa do limite de salário médio da tabela do cálculo do seguro-desemprego, conforme estabelece a Resolução CODEFAT 707/2013, sendo, em regra, prazo máximo de 5 parcelas.