O aviso prévio trata-se da comunicação antecipada e obrigatória do rompimento do acordo de trabalho, podendo ser solicitado a qualquer momento, tanto pelo colaborador, como pela empresa. Sua função é fazer com que as duas partes tenham um tempo para se organizarem antes do fim do contrato de trabalho.
Segundo Cintia Perez, especialista em relações do trabalho do ZRDF Advogados, a CLT define o aviso prévio no artigo 487, nos seguintes termos:
Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; II – 30 (trinta) dias aos que receberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Marcelo Paschoal, especialista em relações do trabalho do Gaiofato e Tuma Advogados, explica que o aviso prévio é comumente concedido pela empresa de duas maneiras:
- Se concedido pelo empregador, serve para possibilitar ao empregado a procura de um novo emprego, antes de ter rescindido totalmente o contrato de trabalho, de forma que lhe garanta o recebimento de salário durante o período trabalhado;
- Se concedido do empregado ao empregador, em hipótese de pedido de demissão, a finalidade é de fornecer ao empregador a oportunidade de contratar outro profissional para substituí-lo, minimizando eventuais prejuízos decorrentes da sua saída repentina da empresa.
Quais são os tipos de aviso prévio?
De acordo com Paschoal, é possível fazer comparações entre o aviso prévio indenizado e o trabalhado, que são as únicas figuras existentes na legislação trabalhista. No entanto, ele explica abaixo como funcionam todos:
Aviso prévio trabalhado: ocorre quando o empregado é notificado da rescisão do seu contrato de trabalho e deverá trabalhar durante esse período.
Nesta situação o empregado terá opção de reduzir sua jornada diária em duas horas durante todo o período de aviso ou de reduzir o próprio período do aviso prévio em sete dias consecutivos ao final do contrato, tudo sem prejuízo do salário integral. Também nesse período, enquanto ocorrer a redução das duas horas diárias, o empregado não poderá realizar horas extras.
Quando dado pelo empregado ao empregador, caso de pedido de demissão, e o empregado se negar a cumprir o período de aviso o empregador terá o direito de descontar do empregado o salário do período.
Aviso prévio indenizado: nesta modalidade de cumprimento do aviso prévio por parte do empregador, ocorrida das dispensas sem justa causa, é dado ao empregado o direito de receber o salário correspondente ao período sem a necessidade de comparecer ao trabalho, sendo, porém o período correspondente computado para todos os efeitos legais.
Um efeito interessante dessa medida é que mesmo em se tratando de aviso prévio indenizado, caso a empregada engravide durante esse período, mesmo sem trabalhar, terá direito a garantia de emprego em razão do seu estado gestacional, devendo o aviso prévio ser desconsiderado e a empregada reassumir suas funções na empresa.
Aviso prévio retroativo é uma figura construída para tentar burlar a lei em determinados casos. Não é prevista na legislação trabalhista e se constatada a fraude em um processo trabalhista o empregado terá direito a receber novamente o período de aviso prévio e todos os benefícios dele decorrentes.
Aviso prévio cumprido em casa: trata-se de uma situação em que o empregado não comparece ao serviço, aguardando em casa o decorrer do período.
Da mesma forma, essa não é uma situação prevista em lei e o entendimento dos Tribunais a respeito não é pacífico, existindo muita controvérsia a respeito, sendo normalmente entendido como aviso prévio indenizado e sujeitando o empregador aos prazos de pagamento previstos para a essa modalidade de aviso.
O que mudou no aviso prévio?
Uma das principais alterações foi o aumento no tempo do aviso, conforme conta o advogado Daniel Bedotti Serra, especialista da área trabalhista do escritório Flavio Antunes Sociedade de Advogados, “além do direito aos 30 dias de aviso prévio, já previsto em lei, o trabalhador passou a ter direito ao acréscimo de 3 dias de aviso a cada ano de serviço prestado na empresa. Esse período adicional pode chegar no máximo a 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias de aviso prévio, de acordo com os termos da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011”.
Antes das mudanças, o trabalhador tinha direito somente a 30 dias de aviso, após a dispensa sem justa causa, independentemente do período em que prestou serviços na empresa. Esta mudança representa a proporcionalidade do aviso, segundo a advogada Kelly Auxiliadora Pinto Rebello, coordenadora da Área Trabalhista e gerente geral do Goulart & Colepicolo Advogados, “após o momento em que ficou superado um ano na empresa, o colaborador passa a ter direito ao acréscimo de três dias. Sendo assim, com um ano de serviço, ele terá direito a 33 dias, com dois anos, 36 dias, e assim por diante”.
A dúvida mais recorrente é se o acréscimo dos 3 dias ocorrerá após o ano completado ou no transcorrer do ano de atuação. Para resolver a questão, o Ministério do Trabalho e Emprego (link?) decidiu que não será necessário completar o ano de serviço para que o trabalhador passe a ter direito ao acréscimo de 3 dias em seu aviso prévio.
A mudança do aviso prévio é um benefício para o profissional
Essa mudança é de direito exclusivo do empregado, de acordo com Rebello, “o trabalhador, ao tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho, deverá a carga horária do aviso, ou terá descontado em sua remuneração apenas os 30 dias já previstos na legislação anterior. A proporcionalidade disposta na lei não beneficia o empregador”.
As empresas devem atentarem-se a nova prática, pois caso não aplique a nova lei ao empregado que tenha direito, o mesmo receberá uma quantia inferior, “razão pela qual poderá pleitear na Justiça do Trabalho o aviso prévio proporcional pela não aplicação da nova lei, e mais multa equivalente ao pagamento de mais um salário do trabalhador”, conclui Serra.