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Gestão de pessoas

Aviso Prévio: saiba o que mudou

  • Por: Equipe Catho Empresas | 
  • 22/06/2012 | 
  • 5 min de leitura
Aviso Prévio: saiba o que mudou

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  • Em outubro do ano passado foram decretadas algumas mudanças no aviso prévio, que vêm gerando dúvidas tanto para os empregados, quanto para os empregadores. Até mesmo consultores trabalhistas enfrentam dificuldades devido as diferentes interpretações da legislação. Para esclarecer um pouco do assunto, conversamos com especialistas que destacaram as principais mudanças na lei.
    • A mudança do Aviso Prévio é um benefício para o profissional
    • Aviso Prévio Retroativo

Em outubro do ano passado foram decretadas algumas mudanças no aviso prévio, que vêm gerando dúvidas tanto para os empregados, quanto para os empregadores. Até mesmo consultores trabalhistas enfrentam dificuldades devido as diferentes interpretações da legislação. Para esclarecer um pouco do assunto, conversamos com especialistas que destacaram as principais mudanças na lei.

O aviso prévio trata-se da comunicação antecipada e obrigatória do rompimento  do acordo de  trabalho, ou seja, o aviso pode vir das duas partes, do colaborador ou da empresa. Sua função é simples, fazer com que as duas partes organizem-se antes do fim do contrato de trabalho.

Uma das principais alterações foi o aumento no tempo do aviso, conforme conta o advogado Daniel Bedotti Serra, especialista da área trabalhista do escritório Flavio Antunes Sociedade de Advogados, “além do direito aos 30 dias de aviso prévio, já previsto em lei, o trabalhador passou a ter direito ao acréscimo de 3 dias de aviso a cada ano de serviço prestado na empresa. Esse período adicional pode chegar no máximo a 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias de aviso prévio, de acordo com os termos da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011”.

Antes das mudanças, o trabalhador tinha direito somente a 30 dias de aviso, após a dispensa sem justa causa, independentemente do período em que prestou serviços na empresa. Esta mudança representa a proporcionalidade do aviso, segundo a advogada Kelly Auxiliadora Pinto Rebello, coordenadora da Área Trabalhista e gerente geral do Goulart & Colepicolo Advogados, “após o momento em que ficou superado um ano na empresa, o colaborador passa a ter direito ao acréscimo de três dias. Sendo assim, com um ano de serviço, ele terá direito a 33 dias, com dois anos, 36 dias, e assim por diante”.

A dúvida mais recorrente é se o acréscimo dos três dias ocorrerá após o ano completado ou no transcorrer do ano de atuação. Para resolver a questão o Ministério do Trabalho e Emprego decidiu que não será necessário completar o ano de serviço, para que o trabalhador passe a ter direito ao acréscimo de três dias em seu aviso prévio.

A mudança do Aviso Prévio é um benefício para o profissional

Essa mudança é de direito exclusivo do empregado, de acordo com Rebello, “o trabalhador, ao  tomar a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho deverá cumprir ou terá descontado em sua remuneração apenas os 30 dias já previstos na legislação anterior. A proporcionalidade disposta na lei não beneficia o empregador”.

As empresas devem atentar-se a nova prática, pois, caso não aplique a nova lei ao empregado que possua esse direito, o mesmo receberá quantia inferior ao que deveria receber, “razão pela qual poderá pleitear na Justiça do Trabalho o aviso prévio proporcional pela não aplicação da nova lei, e mais multa equivalente ao pagamento de mais um salário do trabalhador”, explica Serra.

Aviso Prévio Retroativo

A nova lei não possui efeito retroativo, exceto para fins de contagem dos anos trabalhados. O que significa que os trabalhadores demitidos antes da vigência da lei, não têm direito as novas regras, porém, os demitidos, a partir da vigência da nova lei, estão garantidos, devendo ser computados os anos trabalhados na empresa atual, para o cálculo de rescisões contratuais após 13 de outubro de 2011.

Para exemplificar a não retroatividade da lei, o advogado Eduardo Carvalho, especialista em Relações Trabalhistas do Ricardo Trotta Advogados, conta que, “caso o colaborador tenha sido demitido em 2010, ele ingressaria com uma ação em 2012 requerendo a aplicação do aviso prévio novo (proporcional), mesmo não trabalhando quando a lei entrou em vigor”. É importante salientar que, a não concordância com os termos da lei, dá a empresa e ao colaborador o direito de discuti-la perante a Justiça, mas, não de descumpri-la.

 

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