A fim de oferecer maior liberdade, flexibilidade de trabalho e incentivar a qualidade de vida dos funcionários, muitas organizações vêm aderindo ao home office. Entretanto, para trabalhar em casa ou de forma remota, são necessários algumas dicas e cuidados jurídicos.
Ainda não há uma legislação específica para o home office, pois trata-se de um modelo de gestão relativamente novo. Os tribunais se pronunciaram muito pouco sobre a responsabilidade do empregador arcar ou não com custos da estrutura necessária ao funcionamento do sistema, mas, até então, é recomendável que essas despesas sejam mesmo custeadas pelo próprio empregador, conforme artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com André Villac Polinesio, sócio do escritório de advocacia Peixoto e Cury e mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP, na prática, a questão dos custos ainda recaem bastante sobre o empregado, como telefone, energia elétrica e despesas com internet. “Assim, caso esses custos não sejam suportados pela empresa, há a possibilidade do empregado, futuramente, pleitear uma compensação financeira por esses valores gastos, sob a argumentação de que parte de sua residência passou a ser de uso exclusivo para desempenho de atividades para o empregador”, ressalta Polinesio.
Já nos casos de furtos e/ou roubos na residência do empregado, recomenda-se que seja contratado um seguro residencial com a inclusão dos equipamentos fornecidos. “Com isso, é possível evitar a eventual alegação de que o sinistro ocorreu pelo fato do empregado manter em sua residência bens de custo elevado necessários ao desempenho de suas funções”, alerta o mestre em Direito do Trabalho.
Controle do horário em home office
Conforme o artigo 6º, da lei nº12.551, de 15 de dezembro de 2011, não se distingue o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Quando falamos sobre trabalho remoto, não existem formas de registro convencionais de entrada e saída da empresa, como o ponto eletrônico. Com isso, surgem questionamentos acerca do controle da jornada e, consequentemente, sobre a prestação de serviços em jornada superior aos limites estabelecidos pela legislação.
Desta forma, em relação às horas extras, esse custo somente poderá representar contingência para a empresa se o empregado comprovar que de fato fez horas extras.
“Numa primeira análise, essa prova pode ser produzida com a exibição dos controles do computador, que registram os acessos e uso, com os respectivos horários. É certo, no entanto, que o empregado não terá como comprovar o exercício de atividade por todo o período trabalhado, uma vez que não deverá utilizar o equipamento por toda a jornada diária”, indica Polinesio.