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Gestão de pessoas

Acidente sofrido no horário de almoço é acidente de trabalho?

  • Por: Catho Comunicações | 
  • 10/12/2022 | 
  • 2 min de leitura
Acidente sofrido no horário de almoço é acidente de trabalho?

Dúvida de muitos trabalhadores, entenda por que um acidente sofrido pelo empregado em horário destinado à refeição ou descanso é, sim, um acidente de trabalho.

Quais situações caracterizam acidente de trabalho? Quais responsabilidades têm a empresa nestes casos? Como o empregado deve proceder se sofrer um acidente? Triste realidade do mercado de trabalho, 313 milhões de empregados sofrem acidentes de trabalho no mundo, segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Só no Brasil, ocorrem mais de 700 mil acidentes e 2,7 mil mortes por ano.

Acidente de trabalho é aquele que ocorre no exercício de qualquer atividade a serviço da empresa e que pode provocar lesão corporal ou perturbação funcional, perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho e até morte, conforme disposto no artigo 19 da Lei nº 8.213/91.

Já o artigo 21 desta mesma Lei, em seu § 1º determina que nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante o expediente, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Ou seja, sendo o horário de almoço considerado parte da jornada de trabalho do empregado, o acidente ocorrido neste intervalo é considerado acidente de trabalho e deve garantir ao trabalhador seus direitos em relação ao dano sofrido.

Sofri um acidente, o que devo fazer?

O empregado que sofrer um acidente durante o expediente estando ou não no ambiente de trabalho deve, primeiramente, procurar um médico e avisar a empresa do ocorrido. Se a vítima não tiver condições de fazê-lo, o comunicado à empresa pode ser feito por outra pessoa.

Assim que avisada sobre qualquer acidente de trabalho envolvendo seus empregados, a empresa deve comunicar o INSS, transmitindo a Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente.

 

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Catho Comunicações

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