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Gestão de pessoas

Práticas para fugir da crise sem demitir

  • Por: Equipe Catho Empresas | 
  • 02/12/2022 | 
  • 2 min de leitura
Práticas para fugir da crise sem demitir

Tópicos vistos nesse conteúdo

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  • Banco de horas
  • Redução temporária da jornada de trabalho
  • Férias Coletivas
  • Lay-off

Para algumas empresas, demitir tem sido o único caminho para cortar custos em tempos de crise. Porém, o que muitas delas não sabem é que, muitas vezes, demitir é mais oneroso que manter os funcionários.

Para não precisar recorrer à demissão, separamos algumas práticas que podem ser outros caminhos para cortar custos.

Banco de horas

No banco de horas, acontece a flexibilização das horas de trabalho, possibilitando a compensação de horas, dessa forma, economiza-se horas extras e o funcionário se adapta às demandas de trabalho. A lei exige que a prática seja acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do sindicado da categoria.

Redução temporária da jornada de trabalho

Comprovada a dificuldade econômica, a empresa que reduzir a jornada de trabalho do funcionário, também poderá reduzir em até 25% os salários. A redução, porém, não deve ultrapassar o período de três meses, que poderá ser prorrogado somente se as condições financeiras da empresa permanecer igual ou piorar.

Férias Coletivas

Apesar do funcionário continuar recebendo remuneração, esta pode ser uma alternativa para diminuição de gastos com manutenção de infraestrutura, além do pagamento de benefícios dispensáveis nas férias. Para ser válida, as férias devem acontecer pelo menos duas vezes no ano, com no mínimo 1o dias corridos cada período. Elas podem podem ser concedidas à empresa toda ou somente aos funcionários de determinados setores.

Lay-off

O lay-off é a prática de suspender, temporariamente, o contrato de trabalho do empregado. A suspensão deve ter entre 2 e 5 meses e o empregado deve participar de curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, e que tenha duração equivalente à suspensão contratual. O empregador deve ao empregado afastado apenas uma ajuda compensatória mensal.

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